ÍNDICE

REGULAMENTO

PREÂMBULO

Estabelecendo como princípio fundamental que "a autonomia e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar, na vida da escola, a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação", o Decreto-Lei nº 115- A/98, de 4 de Maio, determinou, como instrumento fundamental desses propósitos, a elaboração, pelas escolas, de regulamento interno próprio.

Assim, nos termos do nº 3 do artigo 6º do diploma legal supracitado, propôs o Conselho Directivo da Escola Secundária da Lourinhã e o Conselho Pedagógico aprovou a constituição de uma comissão formada por três docentes desta Escola, à qual foi atribuída a tarefa de elaborar o projecto do mencionado regulamento interno.

Eleita a Assembleia Constituinte de acordo com as disposições legais e regulamentares, a mesma analisou e discutiu o projecto submetido à sua apreciação, aprovando-o como REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA LOURINHÃ.

*

  • Será importante começar por sublinhar, porque fundamental, uma ideia mencionada no preâmbulo do Decreto-Lei atrás referido: "A autonomia não constitui (...) um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação". "Mutatis mutandis", o mesmo se poderá dizer do presente Regulamento. E, intimamente associada a esta ideia, uma outra será conveniente deixar aqui expressa, estabelecendo, de forma clara, os próprios limites de regulamentos deste género: tão ou mais importante que o Regulamento é, seguramente, a "praxis" do quotidiano da Escola. Por outras palavras: qualquer regulamento, por mais bem elaborada que seja a formulação dos seus conteúdos e estatuições, cedo se transforma em mera folha de papel despicienda, caso os destinatários a que as respectivas normas se dirijam não interiorizem, ainda que minimamente, esses imperativos.

 

  • Por isso, este diploma não tem, nem poderia ter, a pretensão de regulamentar exaustivamente uma realidade tão dinâmica como é a da vida de uma escola. As lacunas serão, pois, neste domínio, inevitáveis, e mal seria que não ocorressem, visto que tal constituiria reflexo manifesto de uma indesejável situação de marasmo que o acelerado e imparável actual desenvolvimento tecnológico, aliás, não permite.

 

  • Por outro lado, também se afigura conveniente que um regulamento ultrapasse o mero conjunto, mais ou menos filosófico, de boas intenções, onde tudo cabe e os direitos, deveres, competências e atribuições dos vários parceiros não se encontram, afinal, minimamente definidos. Houve, portanto, que ponderar aqui um princípio de equilíbrio que este Regulamento procurou respeitar.

 

  • Mais pormenorizadamente, cumpre realçar a opção tomada de abrir o presente diploma com a referência aos direitos e deveres do corpo discente, consagrando-se, logo no artigo 1º, o seu direito fundamental de participação na vida da Escola. Entendeu-se como correcto e lógico que assim fosse, dado que os alunos são o fundamento, o núcleo, a razão de ser da vida da Escola.

 

  • No que respeita ao Título II – Órgãos de Administração e Gestão da Escola –uma aparente regulamentação mais exaustiva explica-se pelo intuito de que todos os processos eleitorais ali referidos e, bem assim, as competências e as relações entre os diversos órgãos da Escola se processem de forma expedita e transparente, dificultando, sobretudo, ao máximo, qualquer indesejável suspeição.

 

  • Procurou-se igualmente dar espaço de manobra às várias estruturas da Escola, atribuindo-se-lhes, por exemplo, - o que, aliás, a lei impunha – o poder de elaborarem os seus próprios regimentos, expressão de uma ideia querida à filosofia do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio – a da responsabilidade partilhada.

 

  • Por último, não constituindo este Regulamento, como, aliás, qualquer outro, um imutável dogma, afigurou-se necessário prever a eventualidade da sua futura alteração. Estabeleceu-se um regime misto, ao consagrar a possibilidade da sua revisão anual, desde que realizada num momento definido, admitindo-se, excepcionalmente, a qualquer momento, a ocorrência de uma revisão extraordinária, quando consentida por uma ampla maioria qualificada. Em qualquer dos casos, tratando-se de alterar regras previamente estabelecidas, uma maioria qualificada de dois terços é sempre condição "sine qua non" da aprovação das modificações introduzidas.

 

  • A concluir, uma ideia final, que, embora possa não ser mais que trivial lugar-comum, se afigura assaz verdadeira: este Regulamento será aquilo que a Comunidade Escolar quiser que ele venha a ser – meramente virtual ou, consonante com o seu propósito, verdadeiramente eficaz.