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PREÂMBULO
Estabelecendo como princípio fundamental que
"a autonomia e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova
organização da educação, com o objectivo de concretizar, na vida da escola, a
democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de
educação", o Decreto-Lei nº 115- A/98, de 4 de Maio,
determinou, como instrumento fundamental desses propósitos, a elaboração, pelas
escolas, de regulamento interno próprio.
Assim, nos termos do nº 3 do artigo 6º do diploma legal supracitado,
propôs o Conselho Directivo da Escola Secundária da Lourinhã e o Conselho Pedagógico
aprovou a constituição de uma comissão formada por três docentes desta Escola, à qual
foi atribuída a tarefa de elaborar o projecto do mencionado regulamento interno.
Eleita a Assembleia Constituinte de acordo com as disposições legais
e regulamentares, a mesma analisou e discutiu o projecto submetido à sua apreciação,
aprovando-o como REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA LOURINHÃ.
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Será importante começar por sublinhar, porque fundamental, uma
ideia mencionada no preâmbulo do Decreto-Lei atrás referido: "A autonomia não
constitui (...) um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o
serviço público de educação". "Mutatis mutandis", o mesmo se poderá
dizer do presente Regulamento. E, intimamente associada a esta ideia, uma outra será
conveniente deixar aqui expressa, estabelecendo, de forma clara, os próprios limites de
regulamentos deste género: tão ou mais importante que o Regulamento é, seguramente, a
"praxis" do quotidiano da Escola. Por outras palavras: qualquer regulamento, por
mais bem elaborada que seja a formulação dos seus conteúdos e estatuições, cedo se
transforma em mera folha de papel despicienda, caso os destinatários a que as respectivas
normas se dirijam não interiorizem, ainda que minimamente, esses imperativos.
Por isso, este diploma não tem, nem poderia ter, a pretensão de
regulamentar exaustivamente uma realidade tão dinâmica como é a da vida de uma escola.
As lacunas serão, pois, neste domínio, inevitáveis, e mal seria que não ocorressem,
visto que tal constituiria reflexo manifesto de uma indesejável situação de marasmo que
o acelerado e imparável actual desenvolvimento tecnológico, aliás, não permite.
Por outro lado, também se afigura conveniente que um regulamento
ultrapasse o mero conjunto, mais ou menos filosófico, de boas intenções, onde tudo cabe
e os direitos, deveres, competências e atribuições dos vários parceiros não se
encontram, afinal, minimamente definidos. Houve, portanto, que ponderar aqui um princípio
de equilíbrio que este Regulamento procurou respeitar.
Mais pormenorizadamente, cumpre realçar a opção tomada de abrir o
presente diploma com a referência aos direitos e deveres do corpo discente,
consagrando-se, logo no artigo 1º, o seu direito fundamental de participação na vida da
Escola. Entendeu-se como correcto e lógico que assim fosse, dado que os alunos são o
fundamento, o núcleo, a razão de ser da vida da Escola.
No que respeita ao Título II Órgãos de Administração e
Gestão da Escola uma aparente regulamentação mais exaustiva explica-se pelo
intuito de que todos os processos eleitorais ali referidos e, bem assim, as competências
e as relações entre os diversos órgãos da Escola se processem de forma expedita e
transparente, dificultando, sobretudo, ao máximo, qualquer indesejável suspeição.
Procurou-se igualmente dar espaço de manobra às várias estruturas
da Escola, atribuindo-se-lhes, por exemplo, - o que, aliás, a lei impunha o poder
de elaborarem os seus próprios regimentos, expressão de uma ideia querida à filosofia
do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio a da responsabilidade partilhada.
Por último, não constituindo este Regulamento, como, aliás,
qualquer outro, um imutável dogma, afigurou-se necessário prever a eventualidade da sua
futura alteração. Estabeleceu-se um regime misto, ao consagrar a possibilidade da sua
revisão anual, desde que realizada num momento definido, admitindo-se, excepcionalmente,
a qualquer momento, a ocorrência de uma revisão extraordinária, quando consentida por
uma ampla maioria qualificada. Em qualquer dos casos, tratando-se de alterar regras
previamente estabelecidas, uma maioria qualificada de dois terços é sempre condição
"sine qua non" da aprovação das modificações introduzidas.
A concluir, uma ideia final, que, embora possa não ser mais que
trivial lugar-comum, se afigura assaz verdadeira: este Regulamento será aquilo que a
Comunidade Escolar quiser que ele venha a ser meramente virtual ou, consonante com
o seu propósito, verdadeiramente eficaz.
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